
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Como é cediço, sendo o titular da ação penal, compete ao Parquet requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação (art. 28 do CPP) e analisar se os elementos de convicção de que dispõe são suficientes para o oferecimento da denúncia (arts. 28 e 41 do CPP), dada a adoção do sistema acusatório.
Apesar da suspensão da novel redação dos arts. 3º-A e 28 do CPP dada pela Lei 13.964/2019 (ADI 6298 MC), o art. 28 do CPP, na atual redação vigente, deve ser interpretado em conformidade com o princípio acusatório previsto constitucional e implicitamente no art. 129, I, da CF.
Dessa forma, somente poderá o magistrado rejeitar o pedido de arquivamento do órgão ministerial, por meio de decisão fundamentada, com a expressa indicação de elementos concretos de eventual justa causa para o oferecimento de denúncia ou prosseguimento da investigação, ou de outra linha investigativa que ainda não tenha sido explorada pelas autoridades investigativas, ou ainda por ausência de fundamentação do pedido ministerial.
Não pode, portanto, o magistrado rejeitar o arquivamento sem indicar as razões e os elementos probatórios ou indiciários que justificariam o prosseguimento da investigação, sob pena de ofensa ao princípio acusatório (art. 129, I, CF).
No caso dos autos, considerando que o autor do fato se encontra em local incerto, manifestou-se o Ministério Público pelo arquivamento do feito, sob argumento de que “a persecução da infração penal é de utilidade questionável, sendo os esforços porventura empreendidos para localizá-lo mais complexos que o próprio procedimento, contrariando o que rege a Lei 9.099/95”(sic).
Não obstante o arquivamento, não há impedimento para que a investigação seja novamente instaurada, desde que surjam notícias de novas provas sobre o crime, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.
Ante o exposto, defiro o pedido ministerial e DETERMINO o arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência.
Arquivem-se com baixa.
Publique-se. Intime-se.
Itaberaba, datado e assinado eletronicamente.
VIRGÍLIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO
Juiz de Direito