Consulta da Movimentação Número : 125 PROCESSO 0000265-78.2011.4.03.6181 Autos com (Conclusão) ao Juiz em 13/06/2016 p/ Sentença *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Tipo : D - Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 2 Reg.: 70/2016 Folha(s) : 181 Vistos. Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de PAULO EDUARDO COSTA JUNQUEIRA e AURICÉLIA CARVALHO DA MATA JUNQUEIRA, pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Narra a exordial, em síntese, que os acusados seriam titulares de contas bancárias no exterior, mais precisamente junto ao Banco BPI, em Portugal, e no Bank of America, nos Estados Unidos da América. A denúncia afirma, ainda, que os acusados promoveram a saída física de dinheiro para o exterior, no valor de R$ 30.875,00 em 23/02/2008, R$ 30.000,00, em 15/08/2007, e R$ 30.000,00, em 05/10/2007, sem a devida declaração às repartições federais competentes. A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2015 (fls. 828/829). Os réus foram devidamente citados às fls. 940/941 e 956/957. Por intermédio de defensor constituído os acusados PAULO EDUARDO COSTA JUNQUEIRA e AURICÉLIA CARVALHO DA MATA JUNQUEIRA apresentaram resposta à acusação às fls. 881/894, alegando ausência de justa causa e atipicidade da conduta. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Afirma a denúncia, em breves linhas, que os acusados promoveram a saída física de dinheiro para o exterior, em três dias determinados (23/02/2008, 15/08/2007 e 05/10/2007), no valor total de R$ 90.875,00, à margem do controle estatal. Ainda, de acordo com a peça acusatória, PAULO e AURICÉLIA mantiveram depósitos em contas bancárias no exterior, sem a devida declaração às repartições federais competentes. São duas as condutas, portanto, imputadas aos acusados PAULO EDUARDO COSTA JUNQUEIRA e AURICÉLIA CARVALHO DA MATA JUNQUEIRA, a primeira prevista no art. 22, parágrafo único, primeira figura, da Lei nº 7.492/86 (evasão física), e a segunda prevista no mesmo dispositivo legal, em sua parte final (manutenção de depósitos). A) Do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira figura, da Lei nº 7.492/86 Os fatos relativos ao crime de evasão de divisas não se encontram suficientemente descritos. Primeiramente, cumpre salientar que este tipo de delito deixa vestígios, que, in casu, se consubstanciam no próprio valor evadido. Deve haver prova material, portanto, da existência do montante que efetivamente saiu do país à margem do controle estatal, e tal prova pode se dar, por exemplo, pelo auto de apreensão de valores, lavrado por autoridade competente, ou ainda por qualquer documento idôneo que comprove que o dinheiro aportou em país estrangeiro. No caso dos autos, o Ministério Público Federal não faz a indicação de qualquer prova que demonstre a ocorrência do crime de evasão de divisas. O único elemento em que a denúncia se escora é no depoimento prestado pela acusada AURICÉLIA CARVALHO DA MATA JUNQUEIRA, em sede policial. Contudo, a lei processual penal é expressa ao dispor que nos crimes que deixam vestígios, a confissão não supre a prova material (art. 158 do Código de Processo Penal). Note-se também que a denúncia não individualiza a conduta de cada acusado, sendo, portanto, inepta. A ausência de descrição individualizada pode, inclusive, implicar na atipicidade da conduta, além de ferir o exercício da ampla defesa. Com efeito, a narrativa da denúncia, na forma como se encontra, não permite excluir, por exemplo, a hipótese de que somente um dos réus portava valores acima do montante legal (art. 65, 1º, da Lei nº 9.069/95) no momento do embarque para o exterior. Diante da ausência de descrição da conduta e de todas as suas circunstâncias, é de rigor o reconhecimento da inépcia da denúncia, com a consequente absolvição sumária dos acusados. B) Do crime previsto no art. 22, parágrafo único, in fine, da Lei nº 7.492/86 O mesmo destino deve seguir os fatos relativos ao crime de manutenção de depósitos não declarados no exterior. Melhor examinando o teor da denúncia, verifica-se que o Ministério Público Federal deixou de descrever informações essenciais à configuração do crime em tela, como por exemplo, a quantidade de contas mantidas no exterior, o número delas, o período em que foram mantidos depósitos e, principalmente, o saldo existente no dia 31 de dezembro de cada ano em que se manteve a conta. São dados relevantes para a configuração do próprio tipo penal. Conforme é pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, o tipo penal em comento pode ser classificado como uma norma penal em branco, ou seja, depende de complementação de normas administrativas. In casu, o Conselho Monetário Nacional delegou ao BACEN, por meio da Resolução n.º 2911/2001, a atribuição de fixar os limites de declaração de capitais no exterior. Ao longo dos anos o BACEN estabeleceu diferentes limites para a dispensa de declaração de valores mantidos no exterior, e por tal motivo, a denúncia deve ser expressa quanto ao período e o valor existente no dia 31 de dezembro do ano respectivo, não apenas para configurar o delito, mas também para permitir o exercício da ampla defesa. Ainda que assim não fosse, compulsando os extratos encaminhados pelo Bank of America (fls. 527/721), não se verifica a existência de saldo - no último dia de cada ano em que as contas foram mantidas - acima dos limites legais estabelecidos pelo BACEN. As informações bancárias dizem respeito a duas contas em nome de PAULO EDUARDO COSTA JUNQUEIRA e uma da empresa FENIX LOGISTICS INC. As contas em nome de PAULO EDUARDO, nº 8980 0848 6508 e 0055 6117 7804, possuíam, a primeira, os saldos de US$ 518,60, em 27/12/2007 (fl. 537v), e US$ 1454,13, em 29/12/2008 (fl. 567v); e a segunda, os saldos de US$ 40,20, em 28/12/2005 (fl. 606), US$ 621,80, em 27/12/2006 (fl. 630), e US$ -11,90, em 27/12/2007 (fl. 653v). A partir do ano de 2003, o limite estipulado pelo BACEN foi fixado em US$ 100.000,00, conforme art. 3º da Circular nº 3.225, de 12 de fevereiro de 2004. Este patamar foi mantido pela Circular nº 3278, de 23 de fevereiro de 2005 e pela Resolução nº 3854, 27 de maio de 2010. Verifica-se, assim, que os valores mantidos pelo acusado em conta estrangeira estavam muito abaixo do limite legal, desobrigando-o de declarar a existência de saldo junto ao BACEN. Neste tocante, ressalto que a partir do ano de 2001 a obrigação de declarar bens no exterior, para fins de tipificação da conduta prevista no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, é unicamente ao BACEN. É este, ademais, o entendimento que vem se consolidando perante os Tribunais Superiores: "PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR NÃO DECLARADOS. ATIPICIDADE. REPARTIÇÃO FEDERAL COMPETENTE. BACEN. 1. O dever de informar ao fisco federal sobre a existência de contas bancárias no exterior, após a Circular 3.071/2001 do BC, não está tipificado no artigo 22, parágrafo único, in fine, da Lei 7.492/86, mas apenas e tão somente na Lei 8.137/90, cuja configuração delitiva pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula 78 deste Regional. Precedente unânime da Quarta Seção deste Regional (EIACR nº 2004.70.00.002027-4, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 20-08-2009, D.E. 01-09-2009). 2. É atípica a manutenção de depósitos no exterior sem declaração à repartição federal competente, capitulada na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86, quando os valores mantidos em instituição financeira alienígena estiverem abaixo da quantia que o Banco Central do Brasil dispensa a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (2001: R$ 200.000,00, nos termos do art. 1º da Circular nº 3.110, de 15-04-2002; 2002: R$ 300.000,00, de acordo com o art. 3º da Circular nº 3.181, de 06-03-2003 e, desde 2003, US$ 100.000,00, conforme as Circulares nºs 3.225, de 12-02-2004, 3.278, de 23-02-2005, 3.345, de 16-03-2007, 3.384, de 07-05-2008 e 3.342, de 03-03-2009). 3. Ordem concedida apenas para trancar a ação penal nº 2006.71.00.050823-3/RS quanto ao crime do artigo 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/86." (TRF4, HC 200904000259527, Desembargador Federal Relator TADAAQUI HIROSE, Sétima Turma, Fonte: D.E. 30/09/2009) "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR NÃO DECLARADOS. REPARTIÇÃO FEDERAL COMPETENTE. BANCO CENTRAL. VALOR AQUÉM DO LIMITE ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL. ABSOLVIÇÃO. A consumação do delito imputado ao réu repousa na omissão do agente, que não informa às autoridades competentes a existência de depósitos no exterior. Independe, portanto, do intuito de lesar o sistema financeiro nacional ou de qualquer outra especial finalidade de agir. A repartição federal competente à qual devem ser declarados os depósito no exterior é o Banco Central do Brasil, e não a Secretaria da Receita Federal. Deve ser comunicada apenas a posição financeira referente à data de 31 de dezembro de cada ano, porquanto esta obrigação está subordinada às regras da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. Os tipos da Lei 7.492/86, por sua própria natureza, constituem-se em normas penais em branco, portanto, dependem de complementação por normas administrativas que regulam a matéria. Limites e condições de declaração de bens e valores detidos no exterior. Limite de US$100.000,00 (cem mil dólares). Não há nos autos qualquer prova de que o acusado tenha mantido em depósito valores que obrigariam a declaração ao Banco Central. Valor mantido em conta no exterior é inferior ao limite estabelecido pelo Banco Central. Não há subsunção da conduta do réu à norma penal que pressupõe a existência da infração administrativa, que in casu, inexistiu porquanto o valor comprovadamente mantido pelo réu no exterior é bem inferior ao limite estabelecido. Apelação interposta pelo réu a que se dá provimento para absolvê-lo da imputação do crime previsto no art. 22, parágrafo único, última figura, da Lei 7.492/86, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal." (TRF3, ACR 00018492520074036181, Desembargador Federal Relator JOSÉ LUNARDELLI, Primeira Turma, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2013) Em conclusão, a denúncia mostra-se inepta também com relação à conduta consistente na manutenção de depósitos não declarados no exterior, sendo de rigor a absolvição sumária dos réus. DISPOSITIVO Ante o exposto, com relação aos fatos que configurariam o crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira e segunda figuras, da Lei nº 7.492/86, ABSOLVO SUMARIAMENTE os acusados PAULO EDUARDO COSTA JUNQUEIRA e AURICÉLIA CARVALHO DA MATA JUNQUEIRA, com fundamento nos arts. 397 c.c. o 395, inc. I, do Código de Processo Penal. Fls. 933: comunique-se à 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP desta sentença, informando ainda do desinteresse, com relação a este processo-crime, na transferência de custódia dos bens apreendidos de PAULO EDUARDO COSTA JUNQUEIRA e AURICÉLIA CARVALHO DA MATA JUNQUEIRA. Torno insubsistente o despacho exarado na petição de fls. 944, uma vez que a ré AURICÉLIA apresentou, em momento anterior, resposta à acusação em conjunto com o corréu PAULO (fls. 881/894), por intermédio de defensor regularmente constituído (fls. 879). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 24/06/2016